PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF ATOrd 0000276-46.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA CONCLUSÃO CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho por CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Marcos Antônio Ferreira da Silva em face de Supergasbrás Energia Ltda. Informa que foi contratada em 15/09/1997 pela reclamada e foi dispensado em 01/02/2022, quando estava em tratamento de saúde. Pede em tutela de urgência a reintegração. Conforme previsto no artigo 300 do NCPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve haver a conjugação entre a mínima plausibilidade do direito alegado e o risco que a demora da efetivação do provimento possa causar à efetividade da tutela jurisdicional. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior: “Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, Rio de Janeiro, Forense, 2016, p.353). Firefox https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/… 1 of 3 28/04/2022 10:21 O Autor, dispensado em 01º/02/2022, com aviso prévio na modalidade indenizada, por iniciativa da empresa, segundo documento ID. ad77214, estava submetido a tratamento médico, como faz prova o documento ID. ad77214, que informa se tratar de cardiopatia – bloqueio atrioventricular total, portador de marcapasso. As provas coligidas conjugada com o real desinteresse da Reclamada em justificar seu procedimento – deixou transcorrer in albis o prazo conferido para justificação prévia – levam o juízo a constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Logo, houve ofensa, pelo menos prima facie, à função social da Empresa, constituída nos arts. 1º, III e IV ,e 170, III e VIII, da CF/1988. Neste sentido, igualmente, é o entendimento do Col. TST, refletido na Súmula n.º 443: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Estão, portanto, presentes os elementos necessários à concessão da tutela requerida. DEFIRO. Intime-se com urgência a Reclamada, via mandado, para que reintegre o Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, a seu quadro de funcionários, na função que anteriormente exercida ou em função adaptada, sem que lhe sejam retirados ou diminuídos direitos anteriormente conquistados – patamar remuneratório, folgas, adicional por tempo de serviço, período aquisitivo de férias, proporcionalidades em 13º -, com fulcro no art. 453 da CLT, assegurando, ainda, todos os benefícios ordinários da relação de emprego, com acesso a plano de saúde, recolhimentos de previdência privada – caso houver. Observe a Ré que não lhe é permitido descontar eventual valor pago a título de rescisão contratual. Nos termos da alínea “g” da Recomendação nº 2/2020, de 28/04/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o presente caso dispensa a realização da audiência inaugural, enquanto o art. 16, IV, do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP – CGJT. Nº 006/2020, autoriza a realização da audiência na modalidade telepresencial. Fica desde já deferido o prazo de 15 dias para apresentação de defesa com documentos pelo(s) reclamado(s), sob pena de revelia, sendo que o reclamante terá vista pelo prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de réplica. A exceção de incompetência ratione loci deve ser alegada pela reclamada, se for o caso, no prazo de 5 dias, conforme art. 800, da CLT, com igual prazo para manifestação pelo (s) reclamante. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando, quando do peticionamento eletrônico, a correta classificação e a identificação do documento Firefox https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/… 2 of 3 28/04/2022 10:21 (tipo de documento), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam também advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. No prazo ora conferido para apresentação da contestação, a reclamada deverá depositar em juízo o valor das parcelas incontroversas, caso existam, nos termos do art. 467 da CLT, sob pena de incidência da respectiva multa. Nos mesmos prazos de 15 dias, ambas as partes deverão se manifestar, em petição apartada, sobre o seguinte: a) apresentação de proposta de acordo; b) necessidade de produção de provas orais, delimitando a matéria controvertida objeto da referida prova, bem como sobre eventual requerimento de realização de prova pericial, podendo a parte incorrer em aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC) e por retardar, injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional, caso manifeste interesse em dilação probatória desnecessariamente, protelando o desfecho processual em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Em caso de interesse na realização da audiência inaugural (modalidade telepresencial) as partes deverão se manifestar expressamente neste sentido, sob pena de preclusão, sem prejuízo do prazo já conferido para apresentação da defesa. Intime-se o(s) Reclamado(s) via mandado, caso não tenha advogado constituído nos autos, para apresentação de defesa em 15 dias. Após esse prazo ou apresentada a defesa, intime-se o reclamante, a fim de apresentar a réplica, também pelo prazo de 15 dias. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para análise e deliberação. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2022. ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL Juíza do Trabalho Substituta Firefox https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/… 3 of 3 28/04/2022